terça-feira, 23 de novembro de 2010

Como denunciar maus-tratos aos animais

Amigos, estive procurando na rede como se faz para denunciar casos de maus-tratos a animais aqui no Rio Grande do Sul, achei um site que estava com a criptorafica toda falhada, copiei o
texto e vou colar aqui, mas fui procurar a fonte para mostrar pra vocês mas não encontrei...


Vamos dar voz aos que não tem! Defenda animais, denuncie maus-tratos.

Um breve estudo de como tratar na Delegacia de Polícia
Para denunciar maus-tratos a animais e obter o Boletim de Ocorrência (BO) Drª Maria Cristina Azevedo Urquiola - Advogada

Caso você veja ou saiba de maus-tratos como estes:
  • Envenenamento de animal
  • Manter o animal em lugar anti-higiênico
  • Manter animal trancafiado em locais pequenos
  • Manter animal permanentemente em correntes
  • Golpear e/ou mutilar um animal
  • Utilizar animais em shows que possam lhe causar pânico ou estresse
  • Agressão física a um animal indefeso
  • Abandono de animais
  • Não procurar um veterinário se o animal adoecer, etc
[ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34], não pense duas vezes: vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida, no receio, compareça ao fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça. A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

- Promotoria de Defesa do Meio Ambiente:
- Porto Alegre/RS: (51) 3224-3033

-
Batalhão Ambiental da Brigada Militar Rio Grande do Sul - (51) 3339-4568 / 3339-4219


Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. O Escrivão irá tentar barrar o seu acesso ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos. Diga que no Brasil os animais são "sujeitos de direitos", vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos. Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública (www.ssp.sp.gov.br)aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que vc esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal.

- Ministério Público - Rio Grande do Sul - (51) 3224-3033 - meioambiente@mp.rs.gov.br

Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público. Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP. Não tenha receio em denunciar porque você não será o autor do processo judicial, que porventura for aberto a pedido do Delegado!! Sabe por que? Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que: "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado. Se o crime for contra Animais Silvestres, (são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais (fonte: Renctas)), pode também dar ciência às autoridades policiais militares, mas, em especial, ao IBAMA.
  • IBAMA: "Linha Verde" - 0800-618080
  • Batalhão Ambiental da Brigada Militar: Rio Grande do Sul - (51) 3339-4568 / 3339-4219
... que também recebe denúncias sobre maus-tratos, tráfico de animais, envenenamentos, trabalhos forçados, espetáculos que praticam abusos e maus-tratos (circos, rodeios, brigas de cães e de galos etc.). Uma outra dica também muito importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade? Pois é, existe uma Lei de n.º 7.347, de 24.07.85, que confere a essas associações, qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de segurança (Constituição Federal, art.5º, LXX, "b") para a preservação desse bens e como a fauna é um patrimônio público, esta associação tem legitimidade para tanto. Portanto, se o seu bairro estiver organizado em Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo. Obras e artigos consultados:
  • Direito dos Animais, de Laerte Fernando Levai
  • Direito dos Animais, de Diomar Ackel Filho
  • Constituição Federal/88
  • Código Penal
  • Site www.arcabrasil.org.br
  • Site www.ibama.gov.br
  • Site http://www.airnet.com.br/~falabicho/
  • Site http://br.geocities.com/AnimaisSOS/entidades.html
  • Site http://geocities.yahoo.com.br/equinosbrasil/
  • Site www.renctas.org.br
De acordo com a Lei 14.483, cães e gatos precisam estar castrados antes de doação ou venda. Castrar seu animal é um ato de amor que evita crias indesejadas e doenças que podem ser fatais.

Queridos ativistas protetores dos animais, daremos voz a nossos anjos se nunca desistirmos de lutar pela justiça, ética e pelo amor.Não vamos desistir, o amor vence tudo!

Grande beijo no coração, que Deus continue iluminando a todos.